terça-feira, 7 de junho de 2016 2f4x2s

Pergunta: Como fazer quando são encontrados adolescentes em bares e boates, especialmente consumindo bebidas alcoólicas?
Resposta: Consoante anteriormente mencionado, a repressão não deve recair contra as crianças e adolescentes eventualmente encontrados em estabelecimentos comerciais em desacordo com a portaria judicial ou mesmo ingerindo bebidas alcoólicas, mas sim contra os proprietários dos estabelecimentos em que aqueles se encontram irregularmente e seus prepostos. As crianças e adolescentes encontradas devem ser convidados - jamais obrigados - a deixar o local (se necessário, o Conselho Tutelar deve acionar os pais ou responsável, para que estes se dirijam ao local e apanhem seus filhos - sendo tal intervenção compatível, inclusive, com o princípio instituído pelo art. 100, par. único, inciso IX, do ECA). Importante jamais perder de vista que, o Conselho Tutelar não deve "substituir" o papel dos pais ou responsável, mas orientá-los (e se necessário deles cobrar) para que exerçam sua autoridade (logicamente, sem usar de "autoritarismo" e/ou violência). Em qualquer caso, as crianças e adolescentes encontrados no estabelecimento em desacordo com eventual Portaria Judicial ou consumindo bebidas alcoólicas devem ser tratados como vítimas daqueles que permitiram seu o indevido ao local ou lhe forneceram as referidas "drogas lícitas". Vale lembrar que, para cada criança ou adolescente encontrada em determinado estabelecimento, em desacordo com a lei ou com eventual portaria judicial regulamentadora, haverá a prática de uma infração istrativa distinta (cf. art. 258, do ECA), e o próprio Conselho Tutelar é parte legítima para ingressar com a ação judicial específica (cf. art. 194, do ECA). Importante, no entanto, que o Conselho Tutelar exerça um trabalho de prevenção, orientando os proprietários dos estabelecimentos acerca do contido na lei e nas portarias judiciais eventualmente expedidas, e sobre as conseqüências de seu descumprimento. A orientação deve também se estender à polícia, de modo que esta colabore com a fiscalização dos estabelecimentos e, quando necessário, atue de forma a reprimir os agentes responsáveis pela violação dos direitos de crianças e adolescentes.




MENORES. 1q6d8

MENORES.
Artigo 243 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990.

Art. 243. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida:

Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 13.106, de 2015)

Conselho Tutelar. 2m1h6j

Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado. O primeiro conselho tutelar foi criado pelo ex-prefeito de Maringá no Paraná Ricardo Barros em sua gestão.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante às decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros.

No tocante a questões funcionais: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões istrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão istrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como é dever e a função da CMDCA - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - aos Conselheiros Tutelares; Claro em observância a autonomia do Conselho Tutelar que não se sujeita a fiscalização do CMDCA em sentido amplo, pois visto ser um órgão autônomo é regido no aspecto funcional pelo seu próprio estatuto , o qual deve conter os critérios de punição inclusive o critério para perca de mandato de Conselheiro Tutelar.
Conforme o art. 133. do ECA, in verbis:

Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a vinte e um anos;
residir no município.

Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz, é apenas o zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando istrativamente não conseguirem tal intento.[carece de fontes?]

O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.

Atribuições do Conselho Tutelar:
Atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração istrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
Expedir notificações;
Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal.

Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatar-se ao cargo de Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo para não concorrer a eleição, visto que em muitos municípios Brasileiros, é feito um teste antes da efetiva candidatura para a eleição popular.

Para ser Conselheiro Tutelar, segundo o ECA ( Estatuto da Criança e do Adolescente) a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município e possuir reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior. Há controvérsia sobre isso, havendo entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar critérios aos já estabelecidos pelo legislador federal.

Conforme o art. 133. do ECA, :

Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
reconhecida idoneidade moral;
idade superior a vinte e um anos;
residir no município.

Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indícios e possibilidades de violação, e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz, é apenas o zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando istrativamente não conseguirem tal intento.[carece de fontes?]

O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.fonte:https://pt.wikipedia.org/wiki/Conselho_Tutelar.o dia 07/06/2016. Postyado por noticias de Mata/RS.

CONSELHO TUTELAR. 512h5j

O que fazer quando o Conselho Tutelar recebe a notícia da prática de crime contra criança ou adolescente?
Resposta: Sempre que o Conselho Tutelar receber a notícia da prática, em tese, de crime contra criança ou adolescente, deve levar o caso imediatamente ao Ministério Público (cf. art. 136, inciso IV, do ECA), sem prejuízo de se prontificar a aplicar, desde logo, medidas de proteção à criança ou adolescente vítima, bem como realizar um trabalho de orientação aos seus pais ou responsável. A avaliação acerca da efetiva caracterização ou não do crime cabe ao Ministério Público, após a devida investigação do fato pela autoridade policial. A propósito, o Conselho Tutelar não é órgão de segurança pública, e não lhe cabe a realização do trabalho de investigação policial, substituindo o papel da polícia judiciária (polícia civil). O que pode fazer é se prontificar a auxiliar a autoridade policial no acionamento de determinados serviços municipais que podem intervir desde logo (como psicólogos e assistentes sociais com atuação junto aos CREAS/CRAS, CAPs e outros serviços públicos municipais), inclusive para evitar a "revitimização" da criança ou adolescente, quando da coleta de provas sobre o ocorrido. Tal intervenção (tanto do Conselho Tutelar quanto dos referidos profissionais e autoridades que devem intervir no caso), no entanto, deve invariavelmente ocorrer sob a coordenação da autoridade policial (ou do Ministério Público), inclusive para evitar prejuízos na coleta de provas. Vale lembrar que, em casos semelhantes, é preciso proceder com extrema cautela, diligência e profissionalismo, de modo a, de um lado, responsabilizar o(s) agente(s) e, de outro, proteger a(s) vítima(s). O próprio Conselho Tutelar pode (deve), se necessário por intermédio do CMDCA local, estabelecer um "fluxo" ou "protocolo" de atendimento interinstitucional, de modo que sejam claramente definidas as providências a serem tomadas quando da notícia de casos de violência contra crianças e adolescentes, assim como as responsabilidades de cada um, de modo que o fato seja rapidamente apurado e a vítima receba o atendimento que se fizer necessário por quem de direito. Em qualquer caso, é preciso ficar claro que todos os órgãos, serviços e autoridades co-responsáveis pelo atendimento do caso devem agir em regime de colaboração. É preciso, em suma, materializar a tão falada "rede de proteção à criança e ao adolescente", através da articulação de ações e da integração operacional entre os órgãos co-responsáveis.


Como neste ano teremos eleições Municipais, separamos para você algumas competências dos municípios em seis áreas essenciais no nosso dia a dia. Descubra o que você pode ou não cobrar do seu prefeito e do poder público municipal: 60q47


Saúde:O Sistema Único de Saúde atribui responsabilidades a todos os níveis de governo. No caso dos municípios, existe a responsabilidade de cuidar dos atendimentos básicos, o que inclui a gestão dos postos de saúde. As prefeituras precisam também criar políticas de saúde próprias e colaborar com a aplicação das políticas nacionais e estaduais. Precisam aplicar recursos próprios, que devem somar pelo menos 15% de sua receita, e também recursos reados pela União ou pelo Estado, que são parceiros na oferta do atendimento municipal. Laboratórios e hemocentros também são controlados pelo município. 3f3p2u

Educação:O sistema educacional brasileiro é gerido pelos três níveis de governo. Os municípios cuidam especificamente da educação infantil(creches e pré-escolas) e do ensino fundamental. Como você pode verá detalhadamente em um post futuro, a partir de 2016 é obrigatória a matrícula de todas as crianças  de 4 a 6 anos na pré-escola. Para que esse sistema possa ser gerido adequadamente, é determinado que os municípios gastem pelo menos 25% de sua receita em educação. 4j2148

Habitação: habitação é mais uma área em que existe compartilhamento de competências entre todos os níveis da federação. Você deve cobrar do seu prefeito ações como: elaboração de um plano municipal de habitação; execução de ações relacionadas ao parcelamento, uso e ocupação do solo dentro do território do município; a demarcação de terras de domínio do município; programas de construção e melhoria das condições habitacionais e licenciamento urbanístico e ambiental; e cuidam de regularizar a habitação de interesse social em áreas de preservação permanente. m5u6s

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Segurança:A segurança pública propriamente dita não é de competência dos municípios (isso é atribuição dos estados). O município deve cuidar da segurança patrimonial, ou seja, da proteção de bens, serviços e instalações. Para isso, cria guardas municipais. É também de competência do município desenvolver ações de prevenção, como a instalação de iluminação e câmeras. 2a5x2i

Transporte:O município cuida do sistema detransporte urbano dentro de seu território. O transporte intermunicipal, por sua vez, é de responsabilidade dos estados. Esses serviços são geralmente geridos pela iniciativa privada, que conseguem esse direito por meio de concessões. Entretanto, o poder público municipal deve monitorar continuamente a qualidade desses serviços e, em casos extremos, romper o contrato com empresas que não ofereçam um serviço satisfatório. 1yg4u

Saneamento básico:O oferecimento de serviços de água e saneamento básico é de responsabilidade dos municípios, na medida em que é de interesse primordialmente local. Na prática, porém, a maior parte dos municípios brasileiros delega esse serviço às companhias de água estaduais. 6j3e51

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Fonte:Bruno André Blume.Formado em Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e editor de conteúdo do portal Politize!http://www.politize.com.br/noticias/o-que-cobrar-do-seu-prefeito-6-questoes/O DIA 27/05/2016.COLABORADOR: ELTON FREITAS MOREIRA. 1w5u2q

o que faz o vereador? Enquanto agente político, ele faz parte do poder legislativo, sendo eleito por meio de eleições diretas e, dessa forma, escolhido pela população para ser seu representante. Esta noção de representante da sociedade está entre as noções mais caras dentre suas funções, pois as demandas sociais, os interesses da coletividade e dos grupos devem ser objeto de análise dos vereadores e de seus assessores na elaboração de projetos de leis, os quais devem ser submetidos ao voto da assembleia (câmara municipal). Dessa forma, são responsáveis pela elaboração, discussão e votação de leis para a municipalidade, propondo-se benfeitorias, obras e serviços para o bem-estar da vida da população em geral. Os vereadores, dentre outras funções, também são responsáveis pela fiscalização das ações tomadas pelo poder executivo, isto é, pelo prefeito, cabendo-lhes a responsabilidade de acompanhar a istração municipal, principalmente no tocante ao cumprimento da lei e da boa aplicação e gestão do erário, ou seja, do dinheiro público. Os vereadores têm, sim, que ouvir a população. O vereador tem que “sentir o cheiro do povo” e ir aos bairros, visitar as comunidades, ouvir as entidades organizadas e ser interlocutor do povo com o legislativo e o executivo. A palavra vereador deriva do latim verear, vereda. Verear é fiscalizar, e vereda significa caminho. O papel do vereador é traçar os caminhos da cidade Remontando ao filósofo grego Platão, é possível afirmar que os vereadores são guardiães da cidade e podem fazer isso com muita propriedade, quando exercem bem a sua função. Muitas vezes, o povo vê uma espécie de despachante na figura do vereador. Quando precisam, recorrem ao parlamentar para ele resolver uma situação que esteja complicada. Talvez esse possa até ser um serviço prestado pelo gabinete do vereador em situações excepcionais. Mas resumir a função do vereador a isso é diminuir em dimensão e importância o papel do legislador. Prof. Ms. Pedro Carlos F. Santos. Paulo Silvino Ribeiro Colaborador Brasil Escola Bacharel em Ciências Sociais pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas Mestre em Sociologia pela UNESP - Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" Doutorando em Sociologia pela UNICAMP - Universidade Estadual de Campinas. Postado por noticais de Mata/RS. Elton Freitas Moreira. 6413h

tem que ser sempre não só em épocas de eleições.

sábado, 4 de junho de 2016 66g62